Este site está em BETA, pode conter erros ou informação mal classificada, agradecemos o seu feedback!

Reconhecer serviços lucrativos de apoio domiciliário a idosos

Iniciativa Parlamentar Projeto de Lei 51/XVII/1

Início: 27 de junho de 2025Tipo: Projeto de LeiNº: 51Legislatura: XVIISessão: 1

Resumo da IA

O Projeto de Lei 51/XVII/1, apresentado pelo grupo parlamentar da Iniciativa Liberal, propõe alterar o Decreto-Lei n.º 141/89 para reconhecer oficialmente os serviços de apoio domiciliário com fins lucrativos em Portugal. Esta mudança visa legitimar e integrar no sistema entidades privadas que prestam apoio a pessoas idosas ou dependentes em casa. O objetivo é promover alternativas reguladas aos internamentos sociais e cuidadores informais, aumentando a oferta e qualidade destes serviços, reduzindo pressões no Serviço Nacional de Saúde e melhorando as condições de cuidados para quem prefere permanecer no seu domicílio. Assim, pretende-se assegurar um tratamento fiscal e contributivo igualitário para estas entidades, estimulando a competitividade e a eficiência no setor do apoio domiciliário.

  • O projeto de lei permite que empresas privadas e lucrativas possam prestar serviços de apoio domiciliário aos idosos, além das entidades públicas e sociais já existentes.
  • Quer garantir condições iguais para estas empresas no que toca a regras fiscais, contributivas e de funcionamento, evitando discriminações.
  • O objetivo é oferecer mais opções de apoio a idosos no seu próprio domicílio, reduzindo a pressão sobre hospitais e lares públicos.
  • Esta mudança visa tornar os serviços mais acessíveis, profissionais e personalizados, combatendo a solidão e internamentos desnecessários.
  • A alteração atualiza uma lei de 1989 para reconhecer e regular melhor o trabalho dos ajudantes familiares e quem os apoia.

Tópicos

Ver página oficial

Partidos

Deputados

Documentos

Histórico

  1. Entrada
  2. Admissão
  3. Baixa comissão distribuição inicial generalidade
  4. Anúncio
  5. Discussão generalidade
  6. Votação na generalidade