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Regime especial para pensão de velhice na madeira pela esperança de vida

Iniciativa Parlamentar Proposta de Lei 21/XVII/1

Início: 29 de julho de 2025Tipo: Proposta de LeiNº: 21Legislatura: XVIISessão: 1

Resumo da IA

Esta proposta de lei pretende adaptar a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta que a esperança média de vida nesta região é inferior à do resto do país. Assim, os madeirenses poderiam reformar-se um pouco mais cedo, ajustando a idade normal de reforma à sua realidade demográfica. O objetivo é garantir justiça social e atuarial, evitando que os residentes na Madeira contribuam mais para a segurança social do que beneficiam no período de reforma. Esta alteração inclui requisitos para assegurar que o benefício seja direcionado a quem tem uma ligação significativa à região, preservando a sustentabilidade do sistema e promovendo um tratamento mais justo para esta população.

  • A proposta adapta a idade de acesso à pensão de velhice para quem reside na Madeira, considerando que a esperança média de vida na região é inferior à do continente.
  • Esta alteração visa garantir justiça social e evitar que os madeirenses contribuam mais para a segurança social do que beneficiam em pensão.
  • Para beneficiar desta regra, a pessoa deve ter residido pelo menos 30 anos na Madeira e ter dois terços da sua carreira contributiva na região.
  • A nova idade de acesso é revista anualmente, podendo ser diferente da do regime geral e nunca considerada uma pensão antecipada.
  • Esta medida aplica-se também ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações e entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

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Documentos

Histórico

  1. Entrada
  2. Admissão
  3. Baixa comissão distribuição inicial generalidade
  4. Audição promovida pelo PAR para a ALRAA
  5. Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM
  6. Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAA
  7. Parecer do Governo da RAM